Mudança na Lei Seca: posso recusar o teste do bafômetro?
As mudanças introduzidas na Lei Seca pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) não alteraram a regra sobre o chamado teste do bafômetro: o motorista pode se recusar a fazer o exame de alcoolemia, mas a negativa ao teste caracteriza infração gravíssima, segundo especialistas ouvidos pela reportagem.
A resolução apenas disciplinou algumas regras para a aplicação do teste, segundo Igor Carrara, especialista em administração pública e trânsito. “O Código de Trânsito Brasileiro não mudou. A recusa continua sendo uma infração de trânsito, como era antes”, diz.
O Contran aprovou na segunda-feira, 17, uma nova regulamentação para os procedimentos de fiscalização da lei que estabelece regras para coibir a condução de veículos sob influência do álcool. A prática é apontada como uma das principais causas de acidentes graves e mortes no trânsito. A norma atualiza procedimentos em vigor desde 2013 e disciplina a identificação de outras substâncias psicoativas.
De acordo com Gleydson Mendes, especialista em Direito de Trânsito, não é possível obrigar o motorista a se submeter ao teste do bafômetro. “No entanto, a recusa ao teste caracteriza infração de trânsito prevista no art. 165-A do CTB. Trata-se de uma infração de natureza gravíssima, multa de R$ 2.934,70, suspensão do direito de dirigir por 12 meses e o veículo fica retido no local até a apresentação de um condutor regularmente habilitado e que precisará ser submetido ao teste antes da liberação do veículo.”
Ele considera importante destacar que a infração em si não presume o consumo de álcool. Ela é aplicada pela insubmissão ao teste. Os especialistas viram como positivas, em sua maioria, as alterações na Lei Seca.
Para a Associação Brasileira de Medicina do Tráfego (Abramet), embora a Resolução 2031/2026 do Contran traga avanços relevantes, alguns dispositivos precisam ser aperfeiçoados ou regulamentados, como o pré-teste, os critérios de constatação da alteração na capacidade para dirigir e a interpretação dos resultados positivos para drogas. “Deve ser estabelecida uma distinção técnico-científica fundamental entre detecção da presença de uma substância e demonstração de comprometimento da capacidade psicomotora decorrente dessa substância”, afirma, em nota (veja abaixo).
De acordo com Joel Mendes, especialista em legislação de trânsito, um dos aspectos positivos é a punição aos “fadas”: a nova norma deixa claro que o agente deverá orientar o condutor que se apresenta para a retirada do veículo, que ele estará incorrendo em infração de trânsito gravíssima, com multa de R$ 293,47, além de estar sujeito a crime de trânsito, caso devolva a direção ao motorista autuado.
Os chamados “fadas” são pessoas que rondam as fiscalizações e se apresentam como condutores habilitados para a retirada dos veículos de motoristas autuados por uso de álcool ou outras substâncias, ou que se recusaram aos testes e tiveram o veículo retido, e cobram uma taxa para isso. Geralmente, após saírem do local, eles devolvem o volante ao motorista autuado.
Outra mudança importante, segundo ele, é a regulamentação do uso do chamado ‘drogômetro’ para identificar eventual consumo de drogas pelo condutor. “A resolução anterior permitia apenas a identificação do álcool e deixava esse espaço vazio na regulamentação. A nova resolução aumenta a capacidade de identificação de irregularidades em uma fiscalização de trânsito nas vias públicas. Inúmeras vítimas de trânsito pelo mundo morrem por estar o condutor sob o efeito de substâncias psicoativas”, diz.
Para Carrara, a resolução traz algumas mudanças relevantes para a fiscalização de condutores quanto ao consumo de álcool e de outras substâncias psicoativas. Em relação ao álcool, passa a disciplinar o pré-teste ou teste passivo de alcoolemia, técnica de triagem que já vinha sendo utilizada por alguns órgãos de trânsito e cujo resultado, isoladamente, não pode fundamentar autuação. “A norma também explicita que o condutor poderá ser submetido aos procedimentos de fiscalização mesmo sem apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora, reforçando o caráter preventivo dessas operações”, diz.
A mudança mais significativa, para ele, está na fiscalização de outras substâncias psicoativas. “A regulamentação anterior já admitia testes em aparelhos devidamente regulamentados, mas faltava a disciplina técnica que permitisse sua utilização ordinária. A nova resolução estabelece o uso de equipamento certificado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade e admite que um resultado qualitativo positivo caracterize a infração administrativa.”
Com isso, diz, abre-se caminho para que o chamado “drogômetro” permita a constatação no próprio local da abordagem, reduzindo a dependência de exames posteriores. “De modo geral, entendo que a nova regulamentação tende a aperfeiçoar a fiscalização, sobretudo por tornar os procedimentos mais objetivos e permitir maior eficiência nas operações. No caso do álcool, há a formalização e a padronização de uma prática já conhecida. Quanto às demais substâncias psicoativas, o avanço potencial é maior, mas também apresenta os principais desafios de implementação. A proposta parece tecnicamente positiva, embora parte dos ganhos pretendidos dependa de condições práticas que ainda precisarão ser concretizadas.”
Gleydson Mendes também avalia que a grande inovação das novas regras reside na modernização do aparato fiscalizatório, além de prever expressamente o uso, mediante aprovação, do equipamento voltado à detecção de substâncias psicoativas. “A regra consolida ainda o uso do conjunto de sinais de alteração da capacidade psicomotora e traz a introdução estratégica da fase de triagem. Essa nova etapa de triagem atua como um filtro preliminar de grande valia operacional, permitindo direcionar as abordagens de forma mais eficiente. Assim, o novo regramento aperfeiçoa o aparelhamento dos órgãos de trânsito e confere maior segurança jurídica aos agentes, equilibrando o rigor na preservação da vida com a clareza técnica dos procedimentos.”